segunda-feira, 5 de setembro de 2011

POR DENTRO DA GREVE: Dúvidas sobre ilegalidade


O Sindicato APEOC, na data de 1º de setembro de 2011, foi intimado da decisão liminar proferida pelo Des. Emanuel Leite Albuquerque que, aceitando os argumentos do Governo do Estado do Ceará e sem aguardar a manifestação do Sindicato APEOC, ordenou a suspensão do movimento grevista no prazo de 48h (quarenta e oito horas).

Após tomar conhecimento da decisão monocrática (proferida por um só juiz) e liminar (tomada sem ouvir a versão do sindicato), o Sindicato APEOC, na data de 02 de setembro de 2011 apresentou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o recurso de Agravo Regimental, requerendo a reforma da decisão que ordenou a suspensão da greve.
Em seu recurso, o Sindicato APEOC rebateu todos os pontos que foram considerados pelo Desembargador para a determinação da suspensão do movimento grevista.
Contra o argumento de que o Sindicato APEOC não teria mantido um percentual mínimo de professores em exercício para se garantir a continuidade do serviço, o sindicato argumentou inicialmente que tal postura não acarretaria prejuízo á sociedade, uma vez que todas as aulas seriam repostas até o final do ano letivo.
Argumentou o sindicato, ainda, que a lei de greve não traz essa determinação ao sindicato da categoria paralisada, mas sim a uma decisão a ser tomada em comum acordo entre o Sindicato grevista e o empregador, no caso, o Governo do Estado do Ceará.
Assim, a quantidade de trabalhadores que deveriam continuar em exercício deveria ser definida através de uma negociação do Sindicato APEOC com o Governo do Estado do Ceará, negociação esta que não foi possível em virtude da atitude truculenta do Governador do Estado em não negociar com categoria em greve. Dessa forma, não houve descumprimento à Lei de Greve, uma vez que a ausência de um percentual mínimo se deu por culpa da postura do Governo do Estado, não podendo a categoria em greve ser punida por isso.
Quanto ao argumento de que o Sindicato APEOC não haveria informado aos usuários do serviço (alunos e pais de alunos) sobre a paralisação, o recurso apresentado foi acompanhado da página 3 do Jornal Diário do Nordeste do dia 02 de agosto de 2011, onde foi publicada pelo sindicato uma Nota à Sociedade comunicando da paralisação das atividades dos professores que ocorreria na data de 05 de agosto, obedecendo-se por completo as disposições da Lei de Greve.
Dessa forma, o recurso do Sindicato APEOC comprova que o sindicato atendeu a todos os requisitos exigidos pela Lei de Greve.
O recurso apresentado será inicialmente apreciado pelo Desembargador-Relator Emanuel Leite Albuquerque que terá a oportunidade de reformar sua decisão agora tendo conhecimento dos argumentos do Sindicato APEOC bem como da documentação que comprova a legalidade do movimento.
Caso o Desembargador não entenda por reformar sua decisão, deve submeter o recurso apresentado pelo Sindicato APEOC para julgamento na 1º Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, local onde o recurso deverá ser julgado por um colegiado de Desembargadores.
O recurso apresentado visa desconstituir a decisão proferida liminarmente que ordenou a suspensão do movimento paredista. Caso o recurso seja julgado procedente, essa decisão será reformada, o que assegurará a tranqüilidade do movimento paredista dos Professores do Estado do Ceará
Ressalte-se que o recurso de Agravo Regimental não possui efeito suspensivo, ou seja, enquanto o recurso não for julgado, a decisão proferida continua produzindo efeitos, no caso, os efeitos seriam a anotação de faltas ao trabalhador que permanecer ausente ao trabalho.


A greve dos professores é ilegal?

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Não. A greve dos professores é legal e legítima, uma vez que foi deflagrada pela categoria reunida em Assembléia Geral Extraordinária que obedeceu todos os trâmites legais e permanecerá assim até que o Poder Judiciário decida pela declaração da ilegalidade e comunique a decisão ao Sindicato APEOC na pessoa de seu Presidente.





O Governo pode bloquear meu salário?

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Não. Mesmo que a greve seja declarada ilegal, o Governo do Estado não pode bloquear o salário unilateralmente, sem que tenha aberto um procedimento administrativo disciplinar que garanta ampla defesa ao indiciado.
Ao fim do procedimento, poderá haver o desconto dos dias parados caso não haja reposição.

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