Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso Projeto de Lei que CRIA NOVA TABELA VENCIMENTAL PARA OS PROFISSIONAIS DE NIVEL MEDIO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se em Acordão de 23/08/2011, firmando o entendimento da constitucionalidade do art. 2º § 1º da Lei 11.738/2008, o qual dispõe que o valor do piso salarial profissional nacional é referencia para fixação do vencimento inicial. Diante disto, o governo do estado do Ceará envia a esta augusta Assembleia Legislativa o Projeto de Lei anexo, o qual visa proceder à imediata adequação da situação dos profissionais de nível médio integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, à decisão supramencionada.
Outrossim, afirmamos que medidas atinentes aos profissionais de nível superior integrantes do mesmo grupo ocupacional, mesmo já percebendo vencimento superior ao piso salarial profissional nacional, permanecem como objeto de estudos e de medidas posteriores.
Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
PROJETO DE LEI
CRIA NOVA TABELA VENCIMENTAL PARA OS PROFISSIONAIS DE NIVEL MÉDIO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A tabela de vencimento aplicada aos profissionais de nível médio integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, passa a ser a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º Ficam extintas as referências de 01 a 12, relativas aos profissionais de nível médio integrantes do Grupo Ocupacional MAG, constantes do Anexo Único da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, e da legislação posterior de revisão geral.
§ 2º As referências de 13 a 30, constantes do Anexo Único da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, relativas aos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG, ficam renumeradas de 01 a 18, sem alteração dos valores constantes da Lei nº 14.867, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2º A remuneração dos profissionais de nível médio integrantes do Grupo MAG, ativos e inativos, é composta de:
I – Vencimento;
II – Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e
III – Parcela Nominalmente Identificável – PNI.
§ 1º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe terá, em todas as referências do grupo MAG previsto neste artigo, para ativos e inativos, valor de R$ 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos) para jornada e vencimento padrão de 40 (quarenta) horas, resguardada a proporcionalidade em caso de jornadas e vencimentos menores.
§ 2º A Parcela Nominalmente Identificável – PNI consiste em valor individual, destinado a evitar eventual decesso remuneratório decorrente da aplicação desta Lei, consideradas, para este cálculo, exclusivamente as parcelas remuneratórias de caráter permanente percebidas, no mês de agosto de 2011, pelo servidor ou aposentado, excluídas as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão.
§ 3º Os valores previstos nos §§ 1° e 2° serão revistos exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais.
Art. 3º Nenhuma outra vantagem financeira terá incidência sobre o vencimento, ficando assegurada a percepção das vantagens de caráter pessoal já incorporadas decorrentes do exercício de cargos em comissão.
Art. 4º O enquadramento do servidor na tabela de vencimento constante do Anexo I desta Lei será realizado tomando por base a soma do vencimento percebido com fundamento na Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, no valor revisto pela Lei nº 14.867, de 25 de janeiro de 2011, com o valor da Gratificação por Efetiva Regência de Classe e o da Parcela Nominalmente Identificável do servidor ou aposentado, na forma da tabela do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, passa a ser de 730 (setecentos e trinta) dias o interstício para as progressões dos profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, computando-se o período já transcorrido desde a última progressão ocorrida antes da publicação desta Lei.
Art. 6º A partir da publicação desta Lei, não se aplica aos profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG o disposto no Art. 5º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, aplicando-se o disposto no § 1º do Art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, ___ de _________de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº _____, DE___ DE ________DE 2011.
Nova Tabela Base Para 40 Horas Aula Semanais – Nível Médio
NIVEL | VENCIMENTO |
1 | 1187,0O |
2 | 1305,7O |
3 | 1.424,40 |
4 | 1.543,10 |
5 | 1.661,80 |
6 | 1.780,50 |
7 | 1.899,20 |
8 | 2.017,90 |
9 | 2.136,60 |
10 | 2.255,30 |
ANEXO I I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI Nº _____, DE___ DE ________DE 2011.
Quadro de Referencia para Enquadramento Funcional à nova Tabela
(Soma de vencimento + regência+ PNI)
Igual ou Maior que ($) | Menor que ($) | NOVO NIVEL |
739,84 | 1.424,4O | 1 |
1.424,4O | 1.543,1O | 2 |
1.543,1O | 1.661,8O | 3 |
1.661,8O | 1.780,5O | 4 |
1.780,5O | 1.899,2O | 5 |
1.899,2O | 2.017,9O | 6 |
2.017,9O | 2.136,6O | 7 |
2.136,6O | 2.255,3O | 8 |
2.255,3O | 2.374,OO | 9 |
2.374,OO | 10 |
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